“…
6. O ruído,
afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade
física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu
cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe
sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.
7. A emissão de ruídos,
desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e
ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que
os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve
suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.
8. A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como
medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum
e razoavelmente inserido no núcleo social.
… ”
in “Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo
161/05.2TBVLG.S1”
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